Normas a observar nos projectos de redes prediais

1 - Documentação necessária
Os projectos deverão ser apresentados em papel e em triplicado (1original + 2cópias), com os seguintes elementos:
- Requerimento, dirigido à Águas de Valongo, S.A.;
- Termo de responsabilidade do técnico autor do projecto;
- Planta topográfica;
- Memória descitiva e justificativa;
- Cálculo hidraúlico;
- Peças desenhadas;
- Estimativa orçamental.
OBS.: Para que mais facilmente o possamos contactar, indique os seus números de telefone e fax no momento de preencher a documentação.
2 - Elementos do projecto
Além das peças definidas no Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento do Município de Valongo, os projectos deverão ser instruídos com:
2.1. Rede de Abastecimento de Água
Pormenores dos reservatórios devidamente detalhados, nomeadamente quanto a :
a) Elementos estruturais.
b) Adução.
c) Descargas de fundo e de superfície.
d) Ventilação.
e) Acessos.
g) Sistema elevatório.
Pormenores dos nichos dos contadores.
2.2. Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas
- Indicação das efectivas inclinações e diâmetros dos colectores prediais.
- Pormenor do sistema de bombagem, caso seja necessário.
2.3. Rede de Drenagem de Águas Pluviais
- Indicação das efectivas inclinações e diâmetros dos colectores prediais.
- Pormenor dos elementos construtivos a instalar na rede.
2.4. Legislação aplicável
Os projectos das redes de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e drenagem de águas pluviais, deverão dar cumprimento à legislação em vigor, nomeadamente, ao Decreto-Regulamentar nº 23/95 de 23 de Agosto; Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento do Município de Valongo.
3 - Regras
Algumas regras a observar na elaboração de projectos de redes prediais de abastecimento de água, drenagem de águas residuais domésticas e drenagem de águas pluviais, no Município de Valongo:
A - REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
1 - Abastecimento Directo
- Edifícios de habitação colectiva até, rés-do-chão mais 2 andares ou 6 fogos.
- Moradias unifamiliares.
2 - Abastecimento através de reservatório predial
- Edifícios de habitação colectiva com cércea superior a rés-do-chão mais 2 andares ou mais de 6 fogos.
3 - Ramais
- Deverão ser instalados à vista até aos contadores divisionários ou contador totalizador.
Os ramais de estabelecimento deverão ser independentes.
4 - Localização de contadores
- Em edifícios de habitação colectiva até, rés-do-chão mais 2 andares ou 6 fogos, os contadores deverão ser alojados em nicho comum localizado no respectivo átrio de entrada ao nível do rés-do-chão ou no muro de vedação do logradouro, se existir, com acesso e visor voltado para o exterior.
- Em edifícios de habitação colectiva com cércea superior a rés-do-chão mais 2 andares, ou mais de 6 fogos, os contadores divisionários devem localizar-se em nichos nas zonas comuns, ou junto ao contador totalizador, em nicho localizado no átrio de entrada, ou no muro de vedação com acesso e visor voltado para o exterior.
- Entre o contador totalizador e o reservatório predial é proibida a instalação de qualquer dispositivo hídrico.
- Em moradias com logradouro confinante com a via pública, os contadores devem localizar-se no muro deste com acesso e visor voltado para o exterior, nas restantes devem também ser instalados no limite do lote e nas mesmas condições.
5 - Reservatório predial
- O volume útil dos reservatórios destinados a fins alimentares, deve corresponder ao volume médio diário do mês de maior consumo para a ocupação considerada.
- O reservatório deverá ser colocado em zona comum, no interior da edificação, devidamente ventilado e facilmente acessível às operações de limpeza e reparação.
- Não são permitidos "by-pass" de adução directa nos edifícios dotados de reservatório.
- A alimentação por elevação deve obedecer às seguintes regras:
a) Na adução ao reservatório deve ser instalado sistema regularizador;
b) O reservatório com capacidade superior a 2 m3 deve ser constituído por dois compartimentos;
c) Deve ser garantida a circulação de ar no interior do reservatório;
d) O reservatório não pode, no todo ou em parte, ser enterrado;
e) A descarga de superfície deve estar direccionada para um local visível;
f) A entrada em funcionamento da descarga de superfície deverá ser assinalada por dispositivo de alarme sonoro e luminoso;
g) A estrutura do reservatório não deve ser comum aos elementos estruturais do edifício nem confinar com edificações vizinhas;
h) Deve ser visitável em toda a sua envolvente.
6 - Generalidades
- Por razões de salubridade é interdita a instalação de qualquer ponto de abastecimento de água no interior de compartimentos destinados a resíduos sólidos.
- A jusante dos contadores divisionários deve ser instalada uma válvula de retenção.
- Os diâmetros das instalações deverão ser convenientemente justificados.
- As descargas de superfície de reservatórios instalados em vãos de telhado ou terraços deverão drenar para locais visíveis.
- Em arruamentos não dotados de conduta de abastecimento de água, a rede predial deve ser projectada e executada até ao limite da propriedade, por forma a permitir a sua fácil ligação à futura rede de distribuição pública, inclusive, deverá ser construído o nicho de instalação do contador.
B - REDE DE ÁGUAS RESIDUAIS DOMÉSTICAS
1 - Zonas dotadas de Rede Pública de Águas Residuais Domésticas
- Os efluentes recolhidos acima ou ao nível do arruamento onde se localiza o colector público devem ser conduzidos a este por gravidade.
- É obrigatória a elevação de águas residuais domésticas provenientes de dispositivos localizados a nível inferior ao do arruamento e o sistema de elevação deve ser equipado com dispositivo sonoro e luminoso que assinale eventuais avarias.
- A câmara de ramal de ligação deve ser construída no interior do lote.
- Quando um imóvel possuir mais do que uma caixa de escadas de acesso aos andares deve ser previsto um ramal de ligação de águas residuais domésticas por cada uma.
- A ligação dos efluentes provenientes do sistema de bombagem à restante rede predial deve ser precedida por dispositivo de dissipação de energia cinética.
- Os ramais de ligação à rede pública de águas residuais domésticas, deverão ser de diâmetro 125 mm ou 160 mm.
- As caixas de visita não podem ser construídas em domínio público.
- Os diâmetros das instalações deverão ser convenientemente justificados.
2 - Zonas não dotadas de Rede Pública de Águas Residuais Domésticas
- Nas construções a edificar junto a arruamentos ainda não dotados com colector de águas residuais domésticas, a rede predial deve ser projectada e construída, até ao limite da propriedade, por forma a permitir a sua fácil ligação à futura rede pública.
C - REDE DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS
- Os efluentes recolhidos acima ou ao nível do arruamento devem ser conduzidos para este por gravidade.
- A descarga das águas pluviais deverá ser efectuada do seguinte modo:
. Para o sumidouro ou sarjetas, se existirem em frente ao lote, antecedida de uma caixa de areia no interior do lote;
. Para a valeta, em tubagem de diâmetro 90 mm ou 75 mm, respectivamente, conforme descarreguem para a zona da faixa de rodagem ou da baia de estacionamento, antecedida de uma caixa de areia no interior do lote;
. Para a valeta, com os diâmetros referidos no ponto anterior, directamente dos tubos de queda;
. Para sistemas de infiltração no interior do lote;
. Os diâmetros das redes deverão ser convenientemente justificados.
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