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Regulamento dos Serv.
de abastecimento de Água e Saneamento do
Município de Valongo
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PREÂMBULO
Impõe a cláusula 43 do contrato
de concessão, celebrado com a Câmara
Municipal de Valongo, que esta Empresa proceda
à elaboração do Regulamento
dos Serviços de Água e Saneamento,
para vigorar durante o período de concessão,
com total observância das recomendações
e instruções emanadas pela concedente.
Em obediência a esta disposição,
faz-se presente o projecto de Regulamento, que
traduz o empenhamento da “Águas de
Valongo, S.A.” em assegurar o bom funcionamento
dos sistemas de distribuição pública
e predial de água e de drenagem de águas
residuais, preservando-se, assim, o equilíbrio
urbanístico, a segurança, a saúde
pública e o conforto dos utentes.
Entendendo, ainda, que é imperativo acautelar
os interesses dos utilizadores estabelece-se,
de forma clara e inequívoca, as obrigações
e direitos da Concessionária e dos Consumidores
e utentes, no respeito pleno pelas disposições
legais e regulamentares já consagradas.
Assim, ao abrigo do disposto no artº. 241º
da Constituição da República
Portuguesa, na alínea a) do nº. 2
do artº. 53 da Lei nº. 169/99, de 18
de Setembro e do nº. 2 do artº. 32º
do Decreto-Lei nº. 207/94, de 6 de Agosto,
propõe-se a aprovação do
Regulamento dos Serviços de abastecimento
de água e saneamento do Município
de Valongo.
O presente projecto de Regulamento foi sujeito
à apreciação pública
nos termos do artigo 118º do Código
do Procedimento Administrativo
TÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1º
Objecto
O presente
Regulamento tem por objecto definir as condições
pelas quais se deverá reger a utilização
da água da rede pública de distribuição
bem como o sistema de drenagem pública
e predial de águas residuais, adiante designados
por sistema, de forma a que seja assegurado o
seu bom funcionamento global, preservando-se:
a) A segurança;
b) A saúde pública;
c) O conforto dos utentes.
ARTIGO 2º
Âmbito de aplicação
O presente
Regulamento aplica-se a todos os prédios
de carácter habitacional, comercial, industrial
ou outros, construídos ou a construir na
área do concelho de Valongo e que utilizem,
ou venham a utilizar a rede pública de
distribuição de água e/ou
a rede do sistema público de águas
residuais para descarga dos seus efluentes líquidos
domésticos e industriais.
ARTIGO 3º
Obrigações da Entidade Gestora
1. Compete
à Entidade Gestora adiante designada por
EG:
a) Fazer cumprir o presente Regulamento;
b) A concepção, construção
e exploração dos sistemas públicos
de abastecimento de água e drenagem de
águas residuais;
c) Garantir a execução dos ramais
de ligação e a instalação
de contadores bem como a respectiva manutenção
e conservação;
d) Submeter os componentes do sistema público,
antes de entrarem em serviço, a ensaios
que assegurem a perfeição do trabalho
executado;
e) Garantir a manutenção dos sistemas
públicos em bom estado de funcionamento
e de conservação;
f) Garantir a continuidade do serviço,
excepto por razões de obras programadas,
caso em que tem a obrigação de avisar
os utentes, ou em casos imprevistos, em que devem
ser tomadas medidas imediatas para resolver a
situação no mais curto espaço
de tempo possível.
g) Fornecer água a qualquer pessoa ou entidade
que o solicite nos termos do presente regulamento;
h) Fornecer sempre água com a qualidade
imposta pela legislação em vigor,
salvo no caso de ocorrência de circunstâncias
excepcionais devidamente justificadas;
i) Informar de imediato a Câmara Municipal
bem como outros organismos competentes nesta matéria,
de qualquer alteração na qualidade
da água que possa ter qualquer consequência
directa ou indirecta para a saúde pública;
j) Ter sempre ao dispor dos Consumidores e da
Câmara Municipal todos os elementos comprovativos
do cumprimento da legislação relativa
à qualidade da água.
ARTIGO 4º
Obrigações dos proprietários
São
obrigações dos proprietários:
1. Cumprir as disposições do presente
Regulamento na parte que lhes é aplicável.
2. Relativamente ao abastecimento de água
e drenagem de águas residuais são
obrigações dos proprietários:
a) Dentro da área abrangida, ou que venha
a sê-lo, pela rede pública de distribuição
de água, a instalar as canalizações
dos sistemas de distribuição predial
e a requerer o ramal de ligação
à rede pública de distribuição;
b) Estabelecer as canalizações e
dispositivos prediais necessários à
recolha, isolamento e completa evacuação
das águas residuais até à
câmara de ramal de ligação,
em todos os prédios de carácter
habitacional, comercial, industrial ou outro,
construídos ou a construir, quer à
margem de vias públicas, quer afastados
delas, servidos por redes gerais de águas
residuais;
c) Nos locais em que a rede geral de águas
residuais entre em funcionamento, os proprietários
dos prédios onde existem sumidouros, depósitos
ou fossas de despejo de matérias fecais
ou águas residuais, a entulhá-los,
dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados;
d) Não construir fossas sépticas,
poços absorventes ou sumidouros, em toda
a área abrangida pela rede geral de águas
residuais, salvo autorização específica
da EG.
3. São ainda obrigações dos
proprietários:
a) Não fazer uso indevido, prejudicar ou
danificar qualquer componente do sistema público;
b) Não proceder à execução
de ligações ao sistema sem autorização
da EG;
c) Não alterar o ramal de ligação;
d) Prevenir o alagamento de caves mediante a aplicação
de soluções técnicas adequadas,
atendendo ao possível funcionamento em
carga do colector público;
e) Manter o sistema predial em boas condições
de conservação e funcionamento;
f) Instalar um sistema de elevação
por bombagem ou outro, nas situações
em que o escoamento não seja possível
por via gravítica, de acordo com a legislação
em vigor.
4. Os prédios em vias de expropriação
ou de demolição, ficam isentos da
obrigatoriedade prevista no nº. 2 deste artigo,
desde que no seu interior se não produzam
quaisquer águas residuais.
5. Se o prédio se encontrar em regime de
usufruto, competem aos usufrutuários as
obrigações que este artigo atribui
aos proprietários.
6. Os inquilinos dos prédios, quando devidamente
autorizados pelos proprietários dos imóveis,
poderão requerer a ligação
dos prédios por eles habitados às
redes públicas de abastecimento de água
e de drenagem de águas residuais;
TÍTULO II
Serviço de abastecimento de água
CAPÍTULO
I
Canalizações
ARTIGO 5º
Tipos de canalizações
1. Rede pública
de distribuição é o sistema
de canalizações instalado na via
pública, em terrenos da EG ou em outros
sob concessão especial, cujo funcionamento
seja de interesse para o serviço de distribuição
de água.
2. Ramal de ligação é o troço
da canalização e acessórios
que fazem a ligação desde a rede
pública de distribuição até
ao limite da propriedade ou entre esta e qualquer
dispositivo terminal de utilização
instalado na via pública.
3. Os sistemas de distribuição predial
são constituídos pelas canalizações
instaladas no prédio e que prolongam o
ramal de ligação até aos
dispositivos de utilização.
ARTIGO 6º
Custos com a execução de ramais
Os ramais
de ligação referidos na alínea
c) do nº. 1 do artº. 3º serão
cobrados aos proprietários de acordo com
a alínea c) do nº. 1 do anexo ao presente
Regulamento.
ARTIGO 7º
Sistemas de distribuição predial
1. Os sistemas
de distribuição predial são
executados de harmonia com o projecto previamente
aprovado nos termos regulamentares em vigor.
2. Compete ao proprietário do prédio
a conservação, reparação
e renovação das canalizações
que constituem os sistemas de distribuição
predial.
ARTIGO 8º
Projecto
1. O projecto
a que se refere o nº 1 do artigo anterior
deverá ser entregue na EG, ou na Câmara
Municipal que o remeterá àquela
entidade, para apreciação técnica
prévia à aprovação
do pedido de licenciamento.
2. Sem prejuízo de outras disposições
legais em vigor o projecto será constituído
pelos seguintes elementos:
a) Requerimento;
b) Planta topográfica actualizada;
c) Termo de responsabilidade do Técnico
autor do projecto;
d) Estimativa orçamental justificada;
e) Dimensionamento hidráulico;
f) Memória descritiva e justificativa onde
conste a descrição técnica
pormenorizada do traçado, materiais e acessórios,
tipos de juntas e condições de assentamento
da tubagem, com indicação do calibre
e inclinação usada em cada caso;
g) Peças desenhadas necessárias
à representação do traçado
seguido pelas canalizações, com
indicação dos calibres das diferentes
canalizações dos sistemas de distribuição
predial e dos dispositivos de utilização
de água.
ARTIGO 9º
Responsabilidade e elementos de base
1. É
da responsabilidade do autor do projecto a recolha
de elementos de base para a sua elaboração.
2. Para efeitos do nº. 1, desde que solicitados
pelo interessado, a EG fornecerá as condições
de ligação, designadamente as pressões
máxima e mínima na rede pública
de água e a sua localização.
ARTIGO 10º
Acções de inspecção
1. A EG
procederá a acções de inspecção
das obras dos sistemas prediais no que respeita
à verificação do correcto
cumprimento do projecto, devendo para isso, durante
a construção, estar à disposição
dos agentes de fiscalização, no
local da obra, um exemplar do projecto aprovado.
2. Os sistemas prediais ficam, ainda, sujeitos
a acções de inspecções
da EG sempre que haja reclamações
de utentes, perigos de contaminação
ou poluição.
3. A aprovação das canalizações
de distribuição interior não
envolve qualquer responsabilidade para a EG por
danos motivados por roturas nas canalizações,
por mau funcionamento dos dispositivos de utilização
ou por descuido dos Consumidores.
ARTIGO 11º
Fiscalização, ensaios e vistorias
1. O técnico
responsável pela execução
da obra deverá comunicar, por escrito,
o seu início e conclusão à
EG para efeitos de fiscalização,
ensaio e vistoria.
2. A comunicação do início
da obra deverá ser feita com antecedência
mínima de 10 (dez) dias úteis.
3. Sempre que julgue conveniente a EG efectuará
a fiscalização e verificará
os ensaios necessários das canalizações,
no prazo de 10 (dez) dias úteis após
a recepção da comunicação
de realização dos trabalhos, na
presença do seu técnico responsável.
4. A fiscalização e os ensaios deverão
ser feitos com as canalizações e
acessórios à vista.
5. Aquando da realização da vistoria,
à qual deverá assistir o técnico
responsável ou um seu representante, deverá
ser elaborado o respectivo auto de vistoria, sendo-lhe
entregue uma cópia.
6. A aprovação da obra será
concedida após respectiva vistoria e entrega
à EG do termo de responsabilidade do Técnico
responsável pelo sua direcção
quanto à sua conformidade com o projecto
e legislação em vigor.
ARTIGO 12º
Correcções
1. Após
os actos de fiscalização e ensaios
a que se refere o artigo anterior, a EG deverá
notificar, por escrito, no prazo de cinco dias
úteis, o técnico responsável
pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento
das condições do projecto ou insuficiências
verificadas pelo ensaio, indicando as correcções
a fazer.
2. Após nova comunicação
do técnico responsável, da qual
conste que as correcções foram feitas,
proceder-se-á a nova fiscalização
e ensaio de acordo com o disposto no artigo 11º.
3. Equivale à notificação
indicada no nº 1, a inscrição
no livro de obra das ocorrências aí
referidas.
ARTIGO 13º
Ligação à rede pública
Nenhum sistema
de distribuição predial poderá
ser ligado à rede pública de distribuição
sem que satisfaça todas as condições
do presente Regulamento.
ARTIGO 14º
Prevenção de contaminação
1. Todos
os consumidores que tenham na sua propriedade
redes interiores alimentadas por água que
não provenha da rede de distribuição
pública devem informar a EG. Não
é permitida qualquer alimentação
das redes interiores a partir de origens distintas
.
2. Nos casos de fornecimento de água abastecendo
instalações que a utilizem para
fins diferentes dos usos domésticos, a
EG pode impor a colocação, a montante
do contador, de um dispositivo anti-retorno de
características apropriadas. A instalação
e a manutenção destes dispositivos
ficará a cargo do Consumidor.
3. Não é permitida a ligação
entre um sistema de distribuição
de água para consumo público e qualquer
sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso
de efluentes nas canalizações daquele
sistema.
4. O fornecimento de água para consumo
público aos aparelhos sanitários
deve ser efectuado sem pôr em risco a sua
potabilidade, impedindo a sua contaminação,
quer por contacto, quer por aspiração
de água residual em casos de depressão.
5. Todas as infracções ao disposto
no presente artigo serão da responsabilidade
do Consumidor e poderão conduzir ao fecho
da ligação.
ARTIGO 15º
Reservatórios
1. A instalação
de reservatórios prediais será admissível
em caso de necessidade de utilização
de sobrepressores.
2. Não é permitida a ligação
por contacto directo da água fornecida
com a de reservatórios de recepção
que existam nos prédios e de onde derivem
depois os sistemas de distribuição
predial de água.
3. Os reservatórios, a existirem, terão
o volume máximo correspondente a um dia
médio do mês de maior consumo, e
localizar-se-ão, no caso de edifícios
em regime de propriedade horizontal, em zonas
comuns.
4. Deverão situar-se em espaço convenientemente
arejado e em todas as condições
de salubridade, que deverão ser mantidas
pelos respectivos utilizadores.
5. As paredes exteriores não deverão
contactar lateralmente com outras paredes ou terreno,
mantendo distância conveniente à
sua inspecção.
CAPÍTULO
II
Fornecimento de Água
ARTIGO 16º
Forma de fornecimento
1. A água
será fornecida através de contadores,
devidamente selados, instalados pela EG.
2. A EG poderá não estabelecer o
fornecimento de água aos prédios
ou fracções quando existam débitos
por regularizar da responsabilidade do cliente
interessado.
ARTIGO 17º
Contratos
1. O fornecimento
de água será feito mediante contrato
com a EG, lavrado em modelo próprio nos
termos legais.
2. Quando os utilizadores solicitarem o fornecimento
de água e recolha de águas residuais,
o contrato pode ser único e englobar simultaneamente
ambos os serviços prestados.
3. Do contrato celebrado será entregue
uma cópia ao cliente, tendo em anexo, o
clausulado aplicável.
ARTIGO 18º
Encargos de instalação
As importâncias
a pagar pelos interessados à EG, para estabelecimento
da ligação da água, são
as seguintes:
a) Encargos decorrentes da instalação
do ramal de ligação, nos termos
do artigo 6 º;
b) Valor das tarifas referentes aos ensaios e
vistorias dos sistemas prediais e da instalação
do contador de acordo com a alínea d) do
nº1 do anexo ao presente Regulamento.
ARTIGO 19º
Caução
1. A EG poderá
exigir a prestação duma caução
nos termos da legislação em vigor,
em particular nas situações de restabelecimento
de fornecimento, na sequência de interrupção
decorrente de incumprimento contratual imputável
ao consumidor.
2. O valor da caução referida no
número anterior é calculado de acordo
com a fórmula seguinte:
Vc = 4 x Cmm
Vc – valor da caução
Cmm – encargo com o consumo médio
mensal dos últimos 12(doze) meses.
3. A caução poderá ser prestada
em numerário, cheque ou através
de garantia bancária ou seguro caução.
4. Nos casos de pagamento da caução
em numerário, cheque ou transferência
electrónica, a EG emitirá o respectivo
recibo.
ARTIGO 20º
Restituição da caução
1. Findo
o contrato de fornecimento, por qualquer das formas
legal ou contratualmente estabelecidas, a caução
prestada é restituída ao consumidor,
deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2. Decorridos 5 (cinco) anos sobre a aplicação
da caução, sem que se verifique
qualquer outro incumprimento, a caução
será restituída ao consumidor mediante
requerimento dirigido à E.G.
3. A quantia a restituir será actualizada
em relação à data da sua
última alteração, com base
no índice anual de preços ao consumidor,
publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
ARTIGO 21º
Responsabilidade por danos nos sistemas prediais
1. Quando
haja necessidade de interromper o fornecimento
por motivo de obras programadas, a EG avisará
os Consumidores interessados bem como a Câmara
Municipal, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
2. Compete aos Consumidores tomar, em todos os
casos, as previdências necessárias
para evitar os acidentes que possam resultar das
perturbações no abastecimento.
ARTIGO 22º
Gastos de água nos sistemas prediais
Os Consumidores
são responsáveis por todo o gasto
de água incluindo fugas ou perdas nas canalizações
dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.
ARTIGO 23º
Interrupção do fornecimento de água
1. A EG poderá
interromper o fornecimento de água nos
casos seguintes:
a) Alteração da qualidade da água
distribuída ou previsão da sua deterioração
a curto prazo;
b) Avarias ou obras no sistema público
de distribuição ou no sistema predial,
sempre que os trabalhos o justifiquem;
c) Ausência de condições de
salubridade nos sistemas prediais;
d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente
incêndios, inundações e redução
imprevista do caudal ou poluição
temporariamente incontrolável da origem;
e) Trabalhos de reparação ou substituição
de ramais de ligação;
f) Modificações programadas das
condições de exploração
do sistema público ou alteração
justificada das pressões de serviço;
g) Falta de pagamento de facturação;
h) Quando seja recusada a entrada para inspecção
das canalizações e para leitura,
verificação, substituição
ou levantamento do contador;
i) Quando o contador for encontrado viciado ou
for utilizado meio fraudulento para consumir água.
2. A interrupção do fornecimento
de água não priva a EG de recorrer
aos meios legais em vigor para haver o pagamento
das importâncias devidas e outras indemnizações
por perdas e danos.
3. A interrupção do fornecimento
de água a qualquer consumidor com fundamento
na alínea g) do nº 1 deste artigo
só pode ter lugar nos termos do artigo
37º.
4. As interrupções do fornecimento
com fundamento em causas imputáveis aos
Consumidores não os isentam do pagamento
da facturação já vencida
ou vincenda.
ARTIGO 24º
Denúncia do contrato
1. Os Consumidores
podem denunciar, a todo o tempo, os contratos
que tenham subscrito, desde que o comuniquem,
por escrito, à EG.
2. Para efeito do número anterior, os consumidores
devem facultar a leitura e/ou a retirada dos contadores
instalados, num prazo de 15 (quinze) dias.
3. Caso esta última condição
não seja satisfeita, continuam os Consumidores
responsáveis pelos encargos entretanto
decorrentes.
ARTIGO 25º
Bocas de incêndio
A EG poderá
fornecer, se tal for compatível com o bom
funcionamento da rede pública de distribuição,
água para bocas de incêndio particulares
nas condições seguintes:
a) As bocas de incêndio terão ramal
e canalização interior próprios,
com diâmetro fixado pela EG, e serão
fechadas com selo especial;
b) Estes dispositivos só poderão
ser utilizados em caso de incêndio, devendo
a EG ser avisada dentro das 24 (vinte e quatro)
horas seguintes ao sinistro.
CAPÍTULO
III
Contadores
ARTIGO 26º
Tipos e calibres
1. Os contadores
a instalar serão do tipo, calibre e classe
metrológica aprovados para a medição
de água, nos termos da legislação
vigente.
2. Compete à EG a definição
do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar
de harmonia com o consumo previsto e com as condições
normais de funcionamento.
ARTIGO 27º
Instalação de contadores
1. Os contadores
serão instalados em lugares definidos pela
EG e em local acessível a uma leitura regular,
com protecção adequada que garanta
a sua eficiente conservação e normal
funcionamento.
2. As dimensões das caixas ou nichos destinados
à instalação dos contadores,
serão tais que permitam um trabalho regular
de substituição ou reparação
local.
3. Sempre que os edifícios sejam dotados
de reservatório predial será instalado
um contador totalizador, sendo da responsabilidade
do condomínio o pagamento da diferença
entre o consumo acusado por esse totalizador e
o somatório dos consumos acusados pelos
respectivos contadores individuais associados.
ARTIGO 28º
Responsabilidade pelo contador
1. Os contadores
de água das ligações prediais
são fornecidos e instalados pela EG, que
fica com a responsabilidade da sua manutenção.
2. Compete ao consumidor respectivo informar a
EG logo que reconheça que o contador impede
o fornecimento de água, conta deficientemente,
tem os selos danificados ou apresenta qualquer
outro defeito.
3. O consumidor responderá pelos inconvenientes
ou fraudes que forem verificadas em consequência
do emprego de qualquer meio capaz de influir no
funcionamento ou marcação do contador.
4. A EG poderá proceder à verificação
do contador, à sua reparação
ou substituição ou ainda à
colocação provisória de um
outro contador, sempre que o considere conveniente,
sem qualquer encargo para o consumidor.
ARTIGO 29º
Verificações do contador
1. Independentemente
da aplicação do Regulamento de Controlo
Metrológico em vigor, tanto o consumidor
como a EG têm o direito de mandar verificar
o contador nas instalações de ensaio
da EG, ou noutras devidamente credenciadas e reconhecidas
oficialmente, quando o julguem conveniente, não
podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação,
à qual o consumidor ou um técnico
da sua confiança podem sempre assistir.
2. A verificação a que se refere
o número anterior, quando a pedido do consumidor,
fica condicionada ao depósito prévio
da importância estabelecida para o efeito,
a qual será restituída no caso de
se verificar o mau funcionamento do contador,
por causa não imputável ao consumidor.
3. Nas verificações dos contadores,
os erros admissíveis serão os previstos
na legislação em vigor sobre controlo
metrológico dos contadores para água
potável fria.
ARTIGO 30º
Acesso ao contador
Os Consumidores
deverão permitir e facilitar a inspecção
dos contadores aos funcionários da EG,
devidamente identificados, ou outros, desde que
devidamente credenciados por esta.
CAPÍTULO
IV
Tarifas e Cobranças
ARTIGO 31º
Regime tarifário
Compete à
Câmara Municipal de Valongo sob proposta
da EG estabelecer, nos termos legais, as tarifas
correspondentes ao fornecimento de água.
ARTIGO 32º
Tarifas
As tarifas
a cobrar pela EG correspondem aos serviços
indicados no nº 1 do anexo ao presente Regulamento.
ARTIGO 33º
Periodicidade das leituras
1. As leituras
dos contadores serão efectuadas periodicamente
por funcionários da EG ou outros, devidamente
credenciados para o efeito, no mínimo,
uma vez por ano.
2. Se a EG não puder ter acesso ao contador
o cliente poderá, num prazo máximo
de 5 dias, transmitir por escrito ou telefonicamente
o resultado da leitura utilizando o número
de telefone divulgado para o efeito. Se a comunicação
de leitura não se verificar, o consumo
considerado será, provisoriamente, a média
dos consumos dos últimos 12 meses.
3. Findos 12 (doze) meses, se a leitura continuar
a não ser efectuada a EG pode exigir ao
consumidor a marcação de uma visita
extraordinária para a leitura, podendo
ser exigido o pagamento das respectivas despesas.
Passado este prazo, a EG pode proceder ao corte
do fornecimento.
ARTIGO 34º
Avaliação do consumo
Em caso de
paragem ou de funcionamento irregular do contador
o consumo é avaliado por estimativa da
seguinte forma:
a) Pelo consumo médio apurado entre duas
leituras consideradas válidas;
b) Pelo consumo de equivalente período
do ano anterior, quando não existir a média
referida na alínea a);
c) Pela média do consumo apurado nas leituras
subsequentes à instalação
do contador, na falta dos elementos referidos
nas alíneas a) e b).
ARTIGO 35º
Correcção dos valores de consumo
Quando forem
detectadas anomalias no volume de água
medido por um contador, a EG corrige as contagens
efectuadas, tomando como base de correcção
a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.
ARTIGO 36º
Facturação
1. A periodicidade
de emissão das facturas será a estabelecida
na legislação em vigor.
2. As facturas emitidas deverão discriminar
os serviços prestados e as correspondentes
tarifas, bem como os volumes de água que
dão origem às verbas debitadas.
ARTIGO 37º
Prazo, forma e local de pagamento
1. Os pagamentos
da facturação a que se refere o
artigo anterior deverão ser efectuados
no prazo, forma e local estabelecido na factura
correspondente.
2. O não pagamento de facturas no prazo
nelas fixado, implicará o envio, por parte
da EG, de um 2º aviso da cobrança
e conferirá automaticamente à EG
o direito a juros de mora à taxa legal
em vigor, ou a qualquer outra penalização
fixada pela Câmara Municipal.
3. O não pagamento das facturas para além
do prazo de 8 (oito) dias após a data de
emissão do 2º aviso conferirá
à EG, se o consumidor não apresentar
justificação aceitável, o
direito de proceder à interrupção
do fornecimento de água. A religação
será efectuada após o pagamento
de todos os valores em dívida à
EG.
4. Os avisos serão postos à cobrança
pela EG que poderá recorrer aos meios legais
em vigor para o efeito.
ARTIGO 38º
Despesas de fecho e reabertura do fornecimento
1. As despesas
de fecho e reabertura do fornecimento serão
suportadas pelo consumidor nos termos do tarifário
em vigor.
2. Em caso de corte do fornecimento o consumidor
continua responsável pelos encargos decorrentes
do contrato até à sua rescisão.
No entanto, a rescisão será automática,
se decorrido 1 (um) ano após a interrupção
não tiver sido restabelecido o fornecimento
e salvo outro acordo com o consumidor.
ARTIGO 39º
Regime das extensões realizadas por iniciativa
de particulares
1. Para
os prédios situados em arruamentos ou zonas
não abrangidas pela rede geral de abastecimento
de água, a EG fixará as condições
em que poderá ser estabelecida a ligação
à mesma, tendo em atenção
os aspectos técnicos e financeiros da obra.
2. As condutas estabelecidas nos termos deste
artigo serão propriedade da EG, mesmo no
caso de a sua instalação ter sido
feita a expensas dos interessados.
3. Se forem vários os proprietários
que, nas condições deste artigo,
requeiram determinada extensão de rede,
o custo da nova conduta será, na parte
que não suportada pela EG, distribuída
por todos os requerentes.
TÍTULO III
Serviço de saneamento
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
ARTIGO 40º
Regulamentação técnica
As normas
técnicas a que devem obedecer a concepção,
o projecto, a construção e exploração
do sistema, bem como as respectivas normas de
higiene e segurança, são as constantes
na legislação em vigor.
ARTIGO 41º
Definições
Para efeitos
do presente Regulamento, consideram-se as seguintes
definições :
1. Águas residuais domésticas -
Águas residuais domésticas produzidas
em todos os sectores de actividade, provenientes
essencialmente do metabolismo humano e de actividades
domésticas;
2. Águas residuais industriais - Águas
residuais resultantes do exercício de qualquer
outra actividades que, pela sua natureza, tenham
características que as diferenciem de um
efluente doméstico;
3. Sistema público - Rede pública
de águas residuais;
4. Ramais de ligação - Os troços
de canalizações que fazem a ligação
da propriedade até à rede pública;
5. Redes prediais - Canalizações
instaladas no interior dos prédios, ligando
diversos dispositivos de utilização
até ao início do ramal de ligação;
6. Utentes - Todos aqueles que utilizam o sistema
público.
CAPÍTULO
II
Do sistema público
ARTIGO 42º
Âmbito
1. O sistema
compreende a drenagem de águas residuais.
2. O sistema é essencialmente constituído
pela rede de colectores, os ramais de ligação,
os elementos acessórios da rede, as instalações
complementares, as instalações de
tratamento e os dispositivos de descarga final.
ARTIGO 43º
Lançamentos interditos
1. Sem prejuízo
do que já se encontra ou venha a ser definido
em legislação e regulamentação
específicas, é igualmente interdito
o lançamento no sistema público,
directamente ou através do sistema predial,
de quaisquer matérias, substâncias
ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes
de colectores e que prejudiquem ou destruam os
processos de tratamento.
2. Se não estiverem devidamente asseguradas
as condições de rejeição
no sistema público das águas residuais
industriais, a E.G. não permitirá
a sua descarga.
ARTIGO 44º
Concepção e projecto
1. É
da responsabilidade da EG promover a elaboração
dos estudos e projectos necessários à
concepção, à expansão
ou à remodelação do sistema.
2. É da responsabilidade dos respectivos
promotores a elaboração dos projectos
respeitantes a infra-estruturas de loteamentos.
Estes projectos deverão ser entregues na
Câmara Municipal, que os remeterá
à EG, ou na EG, para apreciação
técnica prévia à aprovação
do pedido de licenciamento.
ARTIGO 45º
Construção
1. É
da responsabilidade da EG promover a execução
das obras necessárias à construção,
expansão ou remodelação do
sistema.
2. É da responsabilidade dos respectivos
promotores a execução das obras
respeitantes a infra-estruturas de loteamentos,
nos termos aplicáveis do presente Regulamento,
sob a fiscalização da EG.
3. Após a sua recepção provisória,
a EG procederá à sua integração
no sistema público.
CAPÍTULO
III
Do sistema predial
ARTIGO 46º
Âmbito
1. O sistema
compreende a drenagem de águas residuais.
2. O sistema é essencialmente constituído
pelas canalizações, acessórios,
instalações complementares e aparelhos
sanitários.
ARTIGO 47º
Lançamentos interditos
É
interdito o lançamento no sistema predial
de quaisquer matérias, substâncias
ou águas residuais cujo lançamento
seja igualmente interdito no sistema público.
ARTIGO 48º
Concepção e projecto
1. É
da responsabilidade do respectivo proprietário
promover a elaboração do projecto
necessário à concepção,
à ampliação, à alteração
ou à remodelação do sistema
predial.
2. O projecto, que deverá ser elaborado
nos termos regulamentares em vigor, deverá
ser entregue na Câmara Municipal, que o
remeterá à EG, ou na EG, para apreciação
técnica prévia à aprovação
do pedido de licenciamento.
3. É da responsabilidade do autor do projecto
a recolha de elementos de base para a respectiva
elaboração, devendo a EG fornecer
toda a informação disponível.
ARTIGO 49º
Construção
1. É
da responsabilidade do respectivo proprietário
promover a execução das obras necessárias
à construção, ampliação,
alteração ou remodelação
do sistema predial, sob a fiscalização
da EG.
2. Independentemente de existir ou não
sistema público, sempre que se verifique
a construção, reconstrução,
ampliação, alteração
ou reparação de qualquer edificação,
é obrigatoriamente instalado o sistema
predial de drenagem de águas residuais,
nos termos do presente Regulamento.
ARTIGO 50º
Obras de saneamento
As obras
de saneamento compreendem as redes prediais, abrangendo
aparelhos sanitários, seus ramais de descarga,
tubos de queda, colectores, ventilação
e câmara de ramal de ligação,
situada no limite da propriedade.
ARTIGO 51º
Encargos resultantes das obras de saneamento
1. Os encargos
resultantes da execução das obras
a que se refere o artigo anterior, serão
suportados pelos proprietários dos prédios.
2. A execução do ramal de ligação
e a instalação de medidores de caudal,
quando aplicável, será levada a
efeito pela EG, a qual cobrará dos proprietários
a importância correspondente às tarifas
fixadas.
3. As reparações das canalizações
exteriores resultantes de danos causados por qualquer
pessoa ou entidade estranha à EG, serão
realizadas por esta e os respectivos encargos
serão da conta dessa pessoa ou entidade.
4. Sempre que se verifiquem obstruções
nos ramais de ligação dos prédios
ao sistema público de águas residuais
e as mesmas tenham sido provocadas pelos proprietários
dos prédios, ou pelos inquilinos, os trabalhos
de desobstrução serão efectuados
pela EG e pagos por quem requereu o serviço.
ARTIGO 52º
Extensões da rede geral de águas
residuais
1. Para os
prédios situados em arruamentos ou zonas
não abrangidas pela rede geral de águas
residuais, a EG fixará as condições
em que poderá ser estabelecida a ligação
à mesma, tendo em atenção
os aspectos técnicos e financeiros da obra.
2. Os colectores estabelecidos nos termos deste
artigo serão propriedade da EG, mesmo no
caso de a sua instalação ter sido
feita a expensas dos interessados.
3. Se forem vários os proprietários
que, nas condições deste artigo,
requeiram determinada extensão de rede,
o custo do novo colector será, na parte
que não suportada pela EG, distribuída
por todos os requerentes.
ARTIGO 53º
Projecto
1. O projecto
referido no artigo 48º deverá ser
entregue na EG, ou na Câmara Municipal,
que o remeterá aquela entidade, para apreciação
técnica prévia à aprovação
do pedido de licenciamento.
2. O projecto será constituído pelos
seguintes elementos:
a) Requerimento;
b) Planta topográfica actualizada;
c) Termo de responsabilidade do Técnico
autor do projecto;
d) Estimativa orçamental justificada;
e) Dimensionamento hidráulico;
f) Memória descritiva e justificativa onde
conste a descrição técnica
pormenorizada do traçado, materiais e acessórios,
com indicação do calibre e inclinação
usados em cada caso;
g) Peças desenhadas constituídas
por plantas e cortes (mínimo dois) à
escala de 1:100 que permitam a representação
explícita do traçado com indicação,
em cada troço, do diâmetro e inclinação
da rede. O corte longitudinal deverá incluir
a câmara de ramal de ligação
cuja profundidade não deverá ultrapassar
1,10m. A ventilação da rede deverá
ser igualmente representada. A legenda, com os
símbolos da rede que forem utilizados de
acordo com a legislação vigente,
deverá constar em todas as plantas e cortes;
h) Pormenores à escala de 1:50 ou 1:20
dos diversos dispositivos e acessórios
considerados no projecto e pormenores pouco explícitos
em corte.
ARTIGO 54º
Fiscalização
1. Durante
a execução das obras poderá
a EG proceder à sua fiscalização
sempre que o entender, a fim de verificar o cumprimento
do projecto e o comportamento hidráulico
do sistema.
2. Nenhum ramal de ligação pode
entrar em serviço sem que o sistema predial
tenha sido vistoriado pela E.G.
ARTIGO 55º
Fiscalização, ensaios e vistoria
1. O técnico
responsável pela execução
da obra deverá comunicar, por escrito,
o seu início e conclusão à
EG para efeitos de fiscalização,
vistoria e ensaio.
2. A comunicação do início
da obra deverá ser feita com a antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis.
3. Sempre que julgue conveniente a EG efectuará
a fiscalização e verificará
os ensaios necessários das canalizações,
no prazo de 10 (dez) dias úteis após
a recepção da comunicação
de realização dos trabalhos, na
presença do seu técnico responsável.
4. A fiscalização e os ensaios deverão
ser feitos com as canalizações e
acessórios à vista.
5. Aquando da realização da vistoria,
à qual deverá assistir o técnico
responsável ou um seu representante, deverá
ser elaborado o respectivo auto de vistoria, sendo-lhe
entregue uma cópia.
6. Para realização das obras de
saneamento, sua inspecção e fiscalização,
poderão os agentes da EG entrar durante
o dia, mediante aviso prévio, nos prédios
a beneficiar ou beneficiados.
7. A aprovação da obra será
concedida após a respectiva vistoria e
entrega à EG do termo de responsabilidade
do técnico responsável pela sua
direcção quanto à sua conformidade
com o projecto e legislação em vigor.
ARTIGO 56º
Obrigatoriedade de ligação
1. É
obrigatória a ligação do
sistema predial ao sistema público.
2. Para cumprimento do referido no nº. 1
deste artigo o proprietário deverá
requerer à EG o estabelecimento do ramal
de ligação antes de solicitar a
vistoria para utilização da edificação.
A ligação da rede predial à
rede pública será efectuada através
de ramal independente.
CAPÍTULO IV
Tarifário
ARTIGO 57º
Tarifas de ligação e de conservação
A EG cobrará
uma tarifa de ligação e uma tarifa
mensal de conservação, sendo esta
calculada em função do volume de
água consumida.
ARTIGO 58º
Incidência e pagamento das tarifas de ligação
e de conservação
1. As tarifas
a cobrar pela EG correspondem aos serviços
indicados no nº 2 do anexo ao presente Regulamento.
2. A tarifa de ligação será
paga conjuntamente com o valor do ramal de ligação
e antecipadamente à realização
dos trabalhos.
3. A obrigação do pagamento da tarifa
de ligação caberá aos proprietários,
àqueles que detenham a legal administração
dos prédios, ou aos requerentes da licença
de construção.
ARTIGO 59º
Medidores e registadores de caudais
1. Em todas
as edificações que disponham de
abastecimento de água próprio e
que estejam ligadas ao sistema de águas
residuais a EG pode exigir a instalação
de contadores de água ou de medidores de
caudal, quando fixos, a intercalar no ramal de
ligação à rede, sendo a instalação
e manutenção daqueles equipamentos
feita pela EG a expensas dos proprietários
ou daqueles que detenham a legal administração
dos prédios.
2. Sempre que a EG o julgue necessário,
pode exigir a instalação de medidores
e registadores de caudais de águas residuais
industriais antes da sua entrada na rede de drenagem.
3. Os aparelhos referidos no número anterior
serão verificados pelos funcionários
da EG sempre que esta entenda fazê-lo.
4. Na ausência dos medidores de caudal previstos
nos n.º 1 e n.º 2 deste artigo, a tarifa
de conservação mensal será
calculada pelas fórmulas seguintes:
Consumidores domésticos
(25 x A x Q) : 12
Sendo: A - Custo do m3 de água do 1.º
escalão doméstico
Q - O n.º de quartos da habitação
Outros consumidores
(AB x C) : 12
Sendo: AB - Área bruta da construção
C - Custo do m3 de água do 1.º escalão
de comércio e indústria
ARTIGO 60º
Contrato
1. A prestação
do serviço de recolha de águas residuais
é objecto de contrato celebrado entre a
EG e o utente.
2. Para efeitos do número anterior, quando
o interessado solicitar o fornecimento de água
e a recolha de águas residuais, o contrato
pode ser único e englobar simultaneamente
ambos os serviços prestados.
ARTIGO 61º
Cobrança
1. A cobrança
das importâncias referidas no n.º 1
do artigo 60º far-se-á simultaneamente
com a cobrança do serviço de fornecimento
de água.
2. Para efeitos do número anterior, será
utilizada a factura-recibo do serviço de
fornecimento de água.
3. Manter-se-á válido e aplicável
ao serviço de recolha de águas residuais
todo o preceituado previsto no Capítulo
II do presente Regulamento para as situações
de não pagamento atempado da facturação.
4. A tarifa de conservação prevista
no artigo 57º será cobrada nas condições
estabelecidas para a cobrança do Serviço
de fornecimento de água.
ARTIGO 62º
Ramal de ligação
O pagamento
do custo do ramal de ligação deverá
ser efectuado no prazo de 30 dias após
a apresentação da respectiva factura.
TÍTULO IV
Sanções
ARTIGO 63º
Contra-Ordenações
Constitui
contra-ordenação, punível
com coima, a violação do presente
Regulamento, nomeadamente nos seguintes casos:
a) A instalação de sistemas públicos
e prediais de distribuição de água
e drenagem de águas residuais em desconformidade
com o presente Regulamento;
b) Não cumprimento das disposições
do presente Regulamento e normas complementares;
c) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra
ou equipamento dos sistemas públicos;
d) Proceder à execução de
ligações ao sistema público
sem autorização da E.G.;
e) Alterar o ramal de ligação entre
a rede geral e a rede predial.
ARTIGO 64º
Montante da coima
1. As Contra-Ordenações
previstas no artigo anterior são puníveis
com coima de 349,16 euros a 2493,99 euros, tratando-se
de pessoa singular, sendo elevado para 29.927,87
euros o montante máximo, no caso de se
tratar de pessoa colectiva.
2. A negligência é punível.
ARTIGO 65º
Aplicação das coimas
O processamento
e aplicação das coimas pertencem
à Câmara Municipal, constituindo
receita desta na sua totalidade.
ARTIGO 66º
Responsabilidade civil e criminal
O pagamento
da coima não isenta o transgressor da responsabilidade
civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento
criminal a que der motivo.
ARTIGO 67º
Responsabilidade de menor ou incapaz
Quando o
transgressor das disposições deste
Regulamento for menor ou incapaz, responde pela
coima aplicada e pela responsabilidade civil,
o responsável legal.
TÍTULO V
Disposições finais
ARTIGO 68º
Alterações do Regulamento
1 - Qualquer
alteração ao presente Regulamento
deverá cumprir a legislação
em vigor.
2 - As alterações ao tarifário,
aprovadas pela Câmara Municipal de Valongo,
não implicam alteração ao
presente regulamento.
ARTIGO 69º
Normas aplicáveis
A partir
da entrada em vigor deste Regulamento, por ele
serão regidos todos os contratos, incluindo
aqueles que se encontrarem em curso.
ARTIGO 70º
Fornecimento do Regulamento
Será
fornecido um exemplar deste Regulamento a todos
os clientes que contratarem com a EG a prestação
de serviço de abastecimento de água
e/ou o serviço de recolha de águas
residuais.
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