REGULAMENTO de serviços

Regulamento dos Serv. de abastecimento de Água e Saneamento do Município de Valongo

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PREÂMBULO


Impõe a cláusula 43 do contrato de concessão, celebrado com a Câmara Municipal de Valongo, que esta Empresa proceda à elaboração do Regulamento dos Serviços de Água e Saneamento, para vigorar durante o período de concessão, com total observância das recomendações e instruções emanadas pela concedente.
Em obediência a esta disposição, faz-se presente o projecto de Regulamento, que traduz o empenhamento da “Águas de Valongo, S.A.” em assegurar o bom funcionamento dos sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem de águas residuais, preservando-se, assim, o equilíbrio urbanístico, a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.
Entendendo, ainda, que é imperativo acautelar os interesses dos utilizadores estabelece-se, de forma clara e inequívoca, as obrigações e direitos da Concessionária e dos Consumidores e utentes, no respeito pleno pelas disposições legais e regulamentares já consagradas.
Assim, ao abrigo do disposto no artº. 241º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do nº. 2 do artº. 53 da Lei nº. 169/99, de 18 de Setembro e do nº. 2 do artº. 32º do Decreto-Lei nº. 207/94, de 6 de Agosto, propõe-se a aprovação do Regulamento dos Serviços de abastecimento de água e saneamento do Município de Valongo.
O presente projecto de Regulamento foi sujeito à apreciação pública nos termos do artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo


TÍTULO I
Disposições Gerais

ARTIGO 1º
Objecto

O presente Regulamento tem por objecto definir as condições pelas quais se deverá reger a utilização da água da rede pública de distribuição bem como o sistema de drenagem pública e predial de águas residuais, adiante designados por sistema, de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se:
a) A segurança;
b) A saúde pública;
c) O conforto dos utentes.


ARTIGO 2º
Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial ou outros, construídos ou a construir na área do concelho de Valongo e que utilizem, ou venham a utilizar a rede pública de distribuição de água e/ou a rede do sistema público de águas residuais para descarga dos seus efluentes líquidos domésticos e industriais.

ARTIGO 3º
Obrigações da Entidade Gestora

1. Compete à Entidade Gestora adiante designada por EG:
a) Fazer cumprir o presente Regulamento;
b) A concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;
c) Garantir a execução dos ramais de ligação e a instalação de contadores bem como a respectiva manutenção e conservação;
d) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
e) Garantir a manutenção dos sistemas públicos em bom estado de funcionamento e de conservação;
f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, caso em que tem a obrigação de avisar os utentes, ou em casos imprevistos, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação no mais curto espaço de tempo possível.
g) Fornecer água a qualquer pessoa ou entidade que o solicite nos termos do presente regulamento;
h) Fornecer sempre água com a qualidade imposta pela legislação em vigor, salvo no caso de ocorrência de circunstâncias excepcionais devidamente justificadas;
i) Informar de imediato a Câmara Municipal bem como outros organismos competentes nesta matéria, de qualquer alteração na qualidade da água que possa ter qualquer consequência directa ou indirecta para a saúde pública;
j) Ter sempre ao dispor dos Consumidores e da Câmara Municipal todos os elementos comprovativos do cumprimento da legislação relativa à qualidade da água.


ARTIGO 4º
Obrigações dos proprietários

São obrigações dos proprietários:
1. Cumprir as disposições do presente Regulamento na parte que lhes é aplicável.
2. Relativamente ao abastecimento de água e drenagem de águas residuais são obrigações dos proprietários:
a) Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pela rede pública de distribuição de água, a instalar as canalizações dos sistemas de distribuição predial e a requerer o ramal de ligação à rede pública de distribuição;
b) Estabelecer as canalizações e dispositivos prediais necessários à recolha, isolamento e completa evacuação das águas residuais até à câmara de ramal de ligação, em todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial ou outro, construídos ou a construir, quer à margem de vias públicas, quer afastados delas, servidos por redes gerais de águas residuais;
c) Nos locais em que a rede geral de águas residuais entre em funcionamento, os proprietários dos prédios onde existem sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou águas residuais, a entulhá-los, dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados;
d) Não construir fossas sépticas, poços absorventes ou sumidouros, em toda a área abrangida pela rede geral de águas residuais, salvo autorização específica da EG.
3. São ainda obrigações dos proprietários:
a) Não fazer uso indevido, prejudicar ou danificar qualquer componente do sistema público;
b) Não proceder à execução de ligações ao sistema sem autorização da EG;
c) Não alterar o ramal de ligação;
d) Prevenir o alagamento de caves mediante a aplicação de soluções técnicas adequadas, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público;
e) Manter o sistema predial em boas condições de conservação e funcionamento;
f) Instalar um sistema de elevação por bombagem ou outro, nas situações em que o escoamento não seja possível por via gravítica, de acordo com a legislação em vigor.
4. Os prédios em vias de expropriação ou de demolição, ficam isentos da obrigatoriedade prevista no nº. 2 deste artigo, desde que no seu interior se não produzam quaisquer águas residuais.
5. Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.
6. Os inquilinos dos prédios, quando devidamente autorizados pelos proprietários dos imóveis, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados às redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;


TÍTULO II
Serviço de abastecimento de água

CAPÍTULO I
Canalizações

ARTIGO 5º
Tipos de canalizações

1. Rede pública de distribuição é o sistema de canalizações instalado na via pública, em terrenos da EG ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.
2. Ramal de ligação é o troço da canalização e acessórios que fazem a ligação desde a rede pública de distribuição até ao limite da propriedade ou entre esta e qualquer dispositivo terminal de utilização instalado na via pública.
3. Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

ARTIGO 6º
Custos com a execução de ramais

Os ramais de ligação referidos na alínea c) do nº. 1 do artº. 3º serão cobrados aos proprietários de acordo com a alínea c) do nº. 1 do anexo ao presente Regulamento.

ARTIGO 7º
Sistemas de distribuição predial

1. Os sistemas de distribuição predial são executados de harmonia com o projecto previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor.
2. Compete ao proprietário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial.

ARTIGO 8º
Projecto

1. O projecto a que se refere o nº 1 do artigo anterior deverá ser entregue na EG, ou na Câmara Municipal que o remeterá àquela entidade, para apreciação técnica prévia à aprovação do pedido de licenciamento.
2. Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor o projecto será constituído pelos seguintes elementos:
a) Requerimento;
b) Planta topográfica actualizada;
c) Termo de responsabilidade do Técnico autor do projecto;
d) Estimativa orçamental justificada;
e) Dimensionamento hidráulico;
f) Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição técnica pormenorizada do traçado, materiais e acessórios, tipos de juntas e condições de assentamento da tubagem, com indicação do calibre e inclinação usada em cada caso;
g) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres das diferentes canalizações dos sistemas de distribuição predial e dos dispositivos de utilização de água.

ARTIGO 9º
Responsabilidade e elementos de base

1. É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a sua elaboração.
2. Para efeitos do nº. 1, desde que solicitados pelo interessado, a EG fornecerá as condições de ligação, designadamente as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a sua localização.

ARTIGO 10º
Acções de inspecção

1. A EG procederá a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais no que respeita à verificação do correcto cumprimento do projecto, devendo para isso, durante a construção, estar à disposição dos agentes de fiscalização, no local da obra, um exemplar do projecto aprovado.
2. Os sistemas prediais ficam, ainda, sujeitos a acções de inspecções da EG sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição.
3. A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a EG por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos Consumidores.

ARTIGO 11º
Fiscalização, ensaios e vistorias

1. O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à EG para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria.
2. A comunicação do início da obra deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
3. Sempre que julgue conveniente a EG efectuará a fiscalização e verificará os ensaios necessários das canalizações, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a recepção da comunicação de realização dos trabalhos, na presença do seu técnico responsável.
4. A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações e acessórios à vista.
5. Aquando da realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável ou um seu representante, deverá ser elaborado o respectivo auto de vistoria, sendo-lhe entregue uma cópia.
6. A aprovação da obra será concedida após respectiva vistoria e entrega à EG do termo de responsabilidade do Técnico responsável pelo sua direcção quanto à sua conformidade com o projecto e legislação em vigor.

ARTIGO 12º
Correcções

1. Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, a EG deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.
2. Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que as correcções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaio de acordo com o disposto no artigo 11º.
3. Equivale à notificação indicada no nº 1, a inscrição no livro de obra das ocorrências aí referidas.

ARTIGO 13º
Ligação à rede pública

Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições do presente Regulamento.

ARTIGO 14º
Prevenção de contaminação

1. Todos os consumidores que tenham na sua propriedade redes interiores alimentadas por água que não provenha da rede de distribuição pública devem informar a EG. Não é permitida qualquer alimentação das redes interiores a partir de origens distintas .
2. Nos casos de fornecimento de água abastecendo instalações que a utilizem para fins diferentes dos usos domésticos, a EG pode impor a colocação, a montante do contador, de um dispositivo anti-retorno de características apropriadas. A instalação e a manutenção destes dispositivos ficará a cargo do Consumidor.
3. Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição de água para consumo público e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.
4. O fornecimento de água para consumo público aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
5. Todas as infracções ao disposto no presente artigo serão da responsabilidade do Consumidor e poderão conduzir ao fecho da ligação.

ARTIGO 15º
Reservatórios

1. A instalação de reservatórios prediais será admissível em caso de necessidade de utilização de sobrepressores.
2. Não é permitida a ligação por contacto directo da água fornecida com a de reservatórios de recepção que existam nos prédios e de onde derivem depois os sistemas de distribuição predial de água.
3. Os reservatórios, a existirem, terão o volume máximo correspondente a um dia médio do mês de maior consumo, e localizar-se-ão, no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal, em zonas comuns.
4. Deverão situar-se em espaço convenientemente arejado e em todas as condições de salubridade, que deverão ser mantidas pelos respectivos utilizadores.
5. As paredes exteriores não deverão contactar lateralmente com outras paredes ou terreno, mantendo distância conveniente à sua inspecção.

CAPÍTULO II
Fornecimento de Água

ARTIGO 16º
Forma de fornecimento

1. A água será fornecida através de contadores, devidamente selados, instalados pela EG.
2. A EG poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do cliente interessado.

ARTIGO 17º
Contratos

1. O fornecimento de água será feito mediante contrato com a EG, lavrado em modelo próprio nos termos legais.
2. Quando os utilizadores solicitarem o fornecimento de água e recolha de águas residuais, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente ambos os serviços prestados.
3. Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao cliente, tendo em anexo, o clausulado aplicável.

ARTIGO 18º
Encargos de instalação

As importâncias a pagar pelos interessados à EG, para estabelecimento da ligação da água, são as seguintes:
a) Encargos decorrentes da instalação do ramal de ligação, nos termos do artigo 6 º;
b) Valor das tarifas referentes aos ensaios e vistorias dos sistemas prediais e da instalação do contador de acordo com a alínea d) do nº1 do anexo ao presente Regulamento.

ARTIGO 19º
Caução

1. A EG poderá exigir a prestação duma caução nos termos da legislação em vigor, em particular nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor.
2. O valor da caução referida no número anterior é calculado de acordo com a fórmula seguinte:
Vc = 4 x Cmm
Vc – valor da caução
Cmm – encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12(doze) meses.
3. A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou através de garantia bancária ou seguro caução.
4. Nos casos de pagamento da caução em numerário, cheque ou transferência electrónica, a EG emitirá o respectivo recibo.


ARTIGO 20º
Restituição da caução

1. Findo o contrato de fornecimento, por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada é restituída ao consumidor, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2. Decorridos 5 (cinco) anos sobre a aplicação da caução, sem que se verifique qualquer outro incumprimento, a caução será restituída ao consumidor mediante requerimento dirigido à E.G.
3. A quantia a restituir será actualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

ARTIGO 21º
Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1. Quando haja necessidade de interromper o fornecimento por motivo de obras programadas, a EG avisará os Consumidores interessados bem como a Câmara Municipal, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
2. Compete aos Consumidores tomar, em todos os casos, as previdências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento.

ARTIGO 22º
Gastos de água nos sistemas prediais

Os Consumidores são responsáveis por todo o gasto de água incluindo fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.

ARTIGO 23º
Interrupção do fornecimento de água

1. A EG poderá interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:
a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;
b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;
c) Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;
d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável da origem;
e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;
f) Modificações programadas das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;
g) Falta de pagamento de facturação;
h) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
i) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água.
2. A interrupção do fornecimento de água não priva a EG de recorrer aos meios legais em vigor para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos.
3. A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea g) do nº 1 deste artigo só pode ter lugar nos termos do artigo 37º.
4. As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos Consumidores não os isentam do pagamento da facturação já vencida ou vincenda.

ARTIGO 24º
Denúncia do contrato

1. Os Consumidores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à EG.
2. Para efeito do número anterior, os consumidores devem facultar a leitura e/ou a retirada dos contadores instalados, num prazo de 15 (quinze) dias.
3. Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os Consumidores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

ARTIGO 25º
Bocas de incêndio

A EG poderá fornecer, se tal for compatível com o bom funcionamento da rede pública de distribuição, água para bocas de incêndio particulares nas condições seguintes:
a) As bocas de incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela EG, e serão fechadas com selo especial;
b) Estes dispositivos só poderão ser utilizados em caso de incêndio, devendo a EG ser avisada dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao sinistro.

CAPÍTULO III
Contadores

ARTIGO 26º
Tipos e calibres

1. Os contadores a instalar serão do tipo, calibre e classe metrológica aprovados para a medição de água, nos termos da legislação vigente.
2. Compete à EG a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

ARTIGO 27º
Instalação de contadores

1. Os contadores serão instalados em lugares definidos pela EG e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.
2. As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local.
3. Sempre que os edifícios sejam dotados de reservatório predial será instalado um contador totalizador, sendo da responsabilidade do condomínio o pagamento da diferença entre o consumo acusado por esse totalizador e o somatório dos consumos acusados pelos respectivos contadores individuais associados.

ARTIGO 28º
Responsabilidade pelo contador

1. Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela EG, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.
2. Compete ao consumidor respectivo informar a EG logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, conta deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.
3. O consumidor responderá pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.
4. A EG poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o considere conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.

ARTIGO 29º
Verificações do contador

1. Independentemente da aplicação do Regulamento de Controlo Metrológico em vigor, tanto o consumidor como a EG têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio da EG, ou noutras devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.
2. A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do consumidor, fica condicionada ao depósito prévio da importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador, por causa não imputável ao consumidor.
3. Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

ARTIGO 30º
Acesso ao contador

Os Consumidores deverão permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos funcionários da EG, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente credenciados por esta.

CAPÍTULO IV
Tarifas e Cobranças

ARTIGO 31º
Regime tarifário

Compete à Câmara Municipal de Valongo sob proposta da EG estabelecer, nos termos legais, as tarifas correspondentes ao fornecimento de água.

ARTIGO 32º
Tarifas

As tarifas a cobrar pela EG correspondem aos serviços indicados no nº 1 do anexo ao presente Regulamento.

ARTIGO 33º
Periodicidade das leituras

1. As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente por funcionários da EG ou outros, devidamente credenciados para o efeito, no mínimo, uma vez por ano.
2. Se a EG não puder ter acesso ao contador o cliente poderá, num prazo máximo de 5 dias, transmitir por escrito ou telefonicamente o resultado da leitura utilizando o número de telefone divulgado para o efeito. Se a comunicação de leitura não se verificar, o consumo considerado será, provisoriamente, a média dos consumos dos últimos 12 meses.
3. Findos 12 (doze) meses, se a leitura continuar a não ser efectuada a EG pode exigir ao consumidor a marcação de uma visita extraordinária para a leitura, podendo ser exigido o pagamento das respectivas despesas. Passado este prazo, a EG pode proceder ao corte do fornecimento.

ARTIGO 34º
Avaliação do consumo

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador o consumo é avaliado por estimativa da seguinte forma:
a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;
b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior, quando não existir a média referida na alínea a);
c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

ARTIGO 35º
Correcção dos valores de consumo

Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a EG corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

ARTIGO 36º
Facturação

1. A periodicidade de emissão das facturas será a estabelecida na legislação em vigor.
2. As facturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

ARTIGO 37º
Prazo, forma e local de pagamento

1. Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo anterior deverão ser efectuados no prazo, forma e local estabelecido na factura correspondente.
2. O não pagamento de facturas no prazo nelas fixado, implicará o envio, por parte da EG, de um 2º aviso da cobrança e conferirá automaticamente à EG o direito a juros de mora à taxa legal em vigor, ou a qualquer outra penalização fixada pela Câmara Municipal.
3. O não pagamento das facturas para além do prazo de 8 (oito) dias após a data de emissão do 2º aviso conferirá à EG, se o consumidor não apresentar justificação aceitável, o direito de proceder à interrupção do fornecimento de água. A religação será efectuada após o pagamento de todos os valores em dívida à EG.
4. Os avisos serão postos à cobrança pela EG que poderá recorrer aos meios legais em vigor para o efeito.

ARTIGO 38º
Despesas de fecho e reabertura do fornecimento

1. As despesas de fecho e reabertura do fornecimento serão suportadas pelo consumidor nos termos do tarifário em vigor.
2. Em caso de corte do fornecimento o consumidor continua responsável pelos encargos decorrentes do contrato até à sua rescisão. No entanto, a rescisão será automática, se decorrido 1 (um) ano após a interrupção não tiver sido restabelecido o fornecimento e salvo outro acordo com o consumidor.

ARTIGO 39º
Regime das extensões realizadas por iniciativa de particulares

1. Para os prédios situados em arruamentos ou zonas não abrangidas pela rede geral de abastecimento de água, a EG fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os aspectos técnicos e financeiros da obra.
2. As condutas estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade da EG, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.
3. Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão de rede, o custo da nova conduta será, na parte que não suportada pela EG, distribuída por todos os requerentes.

TÍTULO III
Serviço de saneamento

CAPÍTULO I
Disposições gerais

ARTIGO 40º
Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e exploração do sistema, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são as constantes na legislação em vigor.

ARTIGO 41º
Definições

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições :
1. Águas residuais domésticas - Águas residuais domésticas produzidas em todos os sectores de actividade, provenientes essencialmente do metabolismo humano e de actividades domésticas;
2. Águas residuais industriais - Águas residuais resultantes do exercício de qualquer outra actividades que, pela sua natureza, tenham características que as diferenciem de um efluente doméstico;
3. Sistema público - Rede pública de águas residuais;
4. Ramais de ligação - Os troços de canalizações que fazem a ligação da propriedade até à rede pública;
5. Redes prediais - Canalizações instaladas no interior dos prédios, ligando diversos dispositivos de utilização até ao início do ramal de ligação;
6. Utentes - Todos aqueles que utilizam o sistema público.

CAPÍTULO II
Do sistema público

ARTIGO 42º
Âmbito

1. O sistema compreende a drenagem de águas residuais.
2. O sistema é essencialmente constituído pela rede de colectores, os ramais de ligação, os elementos acessórios da rede, as instalações complementares, as instalações de tratamento e os dispositivos de descarga final.

ARTIGO 43º
Lançamentos interditos

1. Sem prejuízo do que já se encontra ou venha a ser definido em legislação e regulamentação específicas, é igualmente interdito o lançamento no sistema público, directamente ou através do sistema predial, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes de colectores e que prejudiquem ou destruam os processos de tratamento.
2. Se não estiverem devidamente asseguradas as condições de rejeição no sistema público das águas residuais industriais, a E.G. não permitirá a sua descarga.

ARTIGO 44º
Concepção e projecto

1. É da responsabilidade da EG promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, à expansão ou à remodelação do sistema.
2. É da responsabilidade dos respectivos promotores a elaboração dos projectos respeitantes a infra-estruturas de loteamentos. Estes projectos deverão ser entregues na Câmara Municipal, que os remeterá à EG, ou na EG, para apreciação técnica prévia à aprovação do pedido de licenciamento.

ARTIGO 45º
Construção

1. É da responsabilidade da EG promover a execução das obras necessárias à construção, expansão ou remodelação do sistema.
2. É da responsabilidade dos respectivos promotores a execução das obras respeitantes a infra-estruturas de loteamentos, nos termos aplicáveis do presente Regulamento, sob a fiscalização da EG.
3. Após a sua recepção provisória, a EG procederá à sua integração no sistema público.

CAPÍTULO III
Do sistema predial

ARTIGO 46º
Âmbito

1. O sistema compreende a drenagem de águas residuais.
2. O sistema é essencialmente constituído pelas canalizações, acessórios, instalações complementares e aparelhos sanitários.

ARTIGO 47º
Lançamentos interditos

É interdito o lançamento no sistema predial de quaisquer matérias, substâncias ou águas residuais cujo lançamento seja igualmente interdito no sistema público.

ARTIGO 48º
Concepção e projecto

1. É da responsabilidade do respectivo proprietário promover a elaboração do projecto necessário à concepção, à ampliação, à alteração ou à remodelação do sistema predial.
2. O projecto, que deverá ser elaborado nos termos regulamentares em vigor, deverá ser entregue na Câmara Municipal, que o remeterá à EG, ou na EG, para apreciação técnica prévia à aprovação do pedido de licenciamento.
3. É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a respectiva elaboração, devendo a EG fornecer toda a informação disponível.

ARTIGO 49º
Construção

1. É da responsabilidade do respectivo proprietário promover a execução das obras necessárias à construção, ampliação, alteração ou remodelação do sistema predial, sob a fiscalização da EG.
2. Independentemente de existir ou não sistema público, sempre que se verifique a construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reparação de qualquer edificação, é obrigatoriamente instalado o sistema predial de drenagem de águas residuais, nos termos do presente Regulamento.

ARTIGO 50º
Obras de saneamento

As obras de saneamento compreendem as redes prediais, abrangendo aparelhos sanitários, seus ramais de descarga, tubos de queda, colectores, ventilação e câmara de ramal de ligação, situada no limite da propriedade.

ARTIGO 51º
Encargos resultantes das obras de saneamento

1. Os encargos resultantes da execução das obras a que se refere o artigo anterior, serão suportados pelos proprietários dos prédios.
2. A execução do ramal de ligação e a instalação de medidores de caudal, quando aplicável, será levada a efeito pela EG, a qual cobrará dos proprietários a importância correspondente às tarifas fixadas.
3. As reparações das canalizações exteriores resultantes de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à EG, serão realizadas por esta e os respectivos encargos serão da conta dessa pessoa ou entidade.
4. Sempre que se verifiquem obstruções nos ramais de ligação dos prédios ao sistema público de águas residuais e as mesmas tenham sido provocadas pelos proprietários dos prédios, ou pelos inquilinos, os trabalhos de desobstrução serão efectuados pela EG e pagos por quem requereu o serviço.

ARTIGO 52º
Extensões da rede geral de águas residuais

1. Para os prédios situados em arruamentos ou zonas não abrangidas pela rede geral de águas residuais, a EG fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os aspectos técnicos e financeiros da obra.
2. Os colectores estabelecidos nos termos deste artigo serão propriedade da EG, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.
3. Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão de rede, o custo do novo colector será, na parte que não suportada pela EG, distribuída por todos os requerentes.

ARTIGO 53º
Projecto

1. O projecto referido no artigo 48º deverá ser entregue na EG, ou na Câmara Municipal, que o remeterá aquela entidade, para apreciação técnica prévia à aprovação do pedido de licenciamento.
2. O projecto será constituído pelos seguintes elementos:
a) Requerimento;
b) Planta topográfica actualizada;
c) Termo de responsabilidade do Técnico autor do projecto;
d) Estimativa orçamental justificada;
e) Dimensionamento hidráulico;
f) Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição técnica pormenorizada do traçado, materiais e acessórios, com indicação do calibre e inclinação usados em cada caso;
g) Peças desenhadas constituídas por plantas e cortes (mínimo dois) à escala de 1:100 que permitam a representação explícita do traçado com indicação, em cada troço, do diâmetro e inclinação da rede. O corte longitudinal deverá incluir a câmara de ramal de ligação cuja profundidade não deverá ultrapassar 1,10m. A ventilação da rede deverá ser igualmente representada. A legenda, com os símbolos da rede que forem utilizados de acordo com a legislação vigente, deverá constar em todas as plantas e cortes;
h) Pormenores à escala de 1:50 ou 1:20 dos diversos dispositivos e acessórios considerados no projecto e pormenores pouco explícitos em corte.

ARTIGO 54º
Fiscalização

1. Durante a execução das obras poderá a EG proceder à sua fiscalização sempre que o entender, a fim de verificar o cumprimento do projecto e o comportamento hidráulico do sistema.
2. Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que o sistema predial tenha sido vistoriado pela E.G.

ARTIGO 55º
Fiscalização, ensaios e vistoria

1. O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à EG para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio.
2. A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
3. Sempre que julgue conveniente a EG efectuará a fiscalização e verificará os ensaios necessários das canalizações, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a recepção da comunicação de realização dos trabalhos, na presença do seu técnico responsável.
4. A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações e acessórios à vista.
5. Aquando da realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável ou um seu representante, deverá ser elaborado o respectivo auto de vistoria, sendo-lhe entregue uma cópia.
6. Para realização das obras de saneamento, sua inspecção e fiscalização, poderão os agentes da EG entrar durante o dia, mediante aviso prévio, nos prédios a beneficiar ou beneficiados.
7. A aprovação da obra será concedida após a respectiva vistoria e entrega à EG do termo de responsabilidade do técnico responsável pela sua direcção quanto à sua conformidade com o projecto e legislação em vigor.

ARTIGO 56º
Obrigatoriedade de ligação

1. É obrigatória a ligação do sistema predial ao sistema público.
2. Para cumprimento do referido no nº. 1 deste artigo o proprietário deverá requerer à EG o estabelecimento do ramal de ligação antes de solicitar a vistoria para utilização da edificação. A ligação da rede predial à rede pública será efectuada através de ramal independente.


CAPÍTULO IV
Tarifário

ARTIGO 57º
Tarifas de ligação e de conservação

A EG cobrará uma tarifa de ligação e uma tarifa mensal de conservação, sendo esta calculada em função do volume de água consumida.

ARTIGO 58º
Incidência e pagamento das tarifas de ligação e de conservação

1. As tarifas a cobrar pela EG correspondem aos serviços indicados no nº 2 do anexo ao presente Regulamento.
2. A tarifa de ligação será paga conjuntamente com o valor do ramal de ligação e antecipadamente à realização dos trabalhos.
3. A obrigação do pagamento da tarifa de ligação caberá aos proprietários, àqueles que detenham a legal administração dos prédios, ou aos requerentes da licença de construção.

ARTIGO 59º
Medidores e registadores de caudais

1. Em todas as edificações que disponham de abastecimento de água próprio e que estejam ligadas ao sistema de águas residuais a EG pode exigir a instalação de contadores de água ou de medidores de caudal, quando fixos, a intercalar no ramal de ligação à rede, sendo a instalação e manutenção daqueles equipamentos feita pela EG a expensas dos proprietários ou daqueles que detenham a legal administração dos prédios.
2. Sempre que a EG o julgue necessário, pode exigir a instalação de medidores e registadores de caudais de águas residuais industriais antes da sua entrada na rede de drenagem.
3. Os aparelhos referidos no número anterior serão verificados pelos funcionários da EG sempre que esta entenda fazê-lo.
4. Na ausência dos medidores de caudal previstos nos n.º 1 e n.º 2 deste artigo, a tarifa de conservação mensal será calculada pelas fórmulas seguintes:
Consumidores domésticos
(25 x A x Q) : 12
Sendo: A - Custo do m3 de água do 1.º escalão doméstico
Q - O n.º de quartos da habitação
Outros consumidores
(AB x C) : 12
Sendo: AB - Área bruta da construção
C - Custo do m3 de água do 1.º escalão de comércio e indústria

ARTIGO 60º
Contrato

1. A prestação do serviço de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a EG e o utente.
2. Para efeitos do número anterior, quando o interessado solicitar o fornecimento de água e a recolha de águas residuais, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente ambos os serviços prestados.

ARTIGO 61º
Cobrança

1. A cobrança das importâncias referidas no n.º 1 do artigo 60º far-se-á simultaneamente com a cobrança do serviço de fornecimento de água.
2. Para efeitos do número anterior, será utilizada a factura-recibo do serviço de fornecimento de água.
3. Manter-se-á válido e aplicável ao serviço de recolha de águas residuais todo o preceituado previsto no Capítulo II do presente Regulamento para as situações de não pagamento atempado da facturação.
4. A tarifa de conservação prevista no artigo 57º será cobrada nas condições estabelecidas para a cobrança do Serviço de fornecimento de água.

ARTIGO 62º
Ramal de ligação

O pagamento do custo do ramal de ligação deverá ser efectuado no prazo de 30 dias após a apresentação da respectiva factura.

TÍTULO IV
Sanções

ARTIGO 63º
Contra-Ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação do presente Regulamento, nomeadamente nos seguintes casos:
a) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais em desconformidade com o presente Regulamento;
b) Não cumprimento das disposições do presente Regulamento e normas complementares;
c) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
d) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da E.G.;
e) Alterar o ramal de ligação entre a rede geral e a rede predial.

ARTIGO 64º
Montante da coima

1. As Contra-Ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 349,16 euros a 2493,99 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 29.927,87 euros o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2. A negligência é punível.

ARTIGO 65º
Aplicação das coimas

O processamento e aplicação das coimas pertencem à Câmara Municipal, constituindo receita desta na sua totalidade.

ARTIGO 66º
Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

ARTIGO 67º
Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o transgressor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada e pela responsabilidade civil, o responsável legal.

TÍTULO V
Disposições finais

ARTIGO 68º
Alterações do Regulamento

1 - Qualquer alteração ao presente Regulamento deverá cumprir a legislação em vigor.
2 - As alterações ao tarifário, aprovadas pela Câmara Municipal de Valongo, não implicam alteração ao presente regulamento.

ARTIGO 69º
Normas aplicáveis

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os contratos, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

ARTIGO 70º
Fornecimento do Regulamento

Será fornecido um exemplar deste Regulamento a todos os clientes que contratarem com a EG a prestação de serviço de abastecimento de água e/ou o serviço de recolha de águas residuais.

 

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